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16 de Abril de 2024

Liberdade econômica.

A gulosice dos economista, a constituição Federal e o Direito Civil.

há 5 anos

A cada artigo ou publicação que leio do Dr. Gustavo Tepedino, mais admiração tenho por ele.

Da concepção ao fim da vida, transcorre uma dinâmica que se evolui ao passar dos minutos, se agiganta com as necessidades necessárias às adaptações.

Assim, surgem regras, regulamentos e códigos invisíveis que faz do ser vivo um irrefreado e inteligível, embora, muitas vezes, carente de sabedoria.

Buscando reduzir e facilitar a vida dos empreendedores, surgiu a MP 881, de lavra do atual ministro da Economia do Brasil, da gestão Bolsonaro, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

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Em verdade, tenta o governo desburocratizar para facilitar a atividade econômica no país, sob o pano de fundo de gerar riqueza e emprego.

Vemos que a norma como publicada, sofreu alterações na Câmara e no Senado, houve debates e a equipe econômica soube ouvir opiniões diversas sobre.

No artigo infra, ele foi capaz, numa invejável brevidade, expor sobre liberdade econômica, necessária, mas, a ser aplicada com a prudência dos princípios e regras constitucional.

Há de se valer, que necessário desatar o nó da burocracia, mas, respeitar, como diz o Professor Gustavo Tepedino: "Tais postulados de liberdade, contudo, não podem ser interpretados isoladamente. Inserem-se em um conjunto de valores constitucionais que agrega, à liberdade, solidariedade e igualdade; e, à livre iniciativa, o valor social do trabalho e diversos interesses transindividuais, como o meio ambiente equilibrado e o uso racional do solo."

Direitos de liberdade econômica e o Direito Civil

                    Por: Gustavo Tepedino

"Só o genuíno respeito à liberdade com solidariedade e igualdade para todos promoverá a verdadeira liberdade."

No último dia 12 de agosto de 2019, às vésperas da conversão em lei da MP 881, realizou-se no Superior Tribunal de Justiça, sob a coordenação dos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Felipe Salomão e da professora Ana Frazão, importante evento dedicado à essa Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Registrem-se dois inegáveis méritos a serem reconhecidos à iniciativa legislativa. O primeiro deles é o debate suscitado acerca das liberdades econômicas e do espaço conferido, em termos práticos, à livre iniciativa. Sem essa reflexão, dificilmente se retomará a tão ansiada agenda positiva, sendo induvidoso que a burocracia estatal e a insegurança jurídica tornaram-se ameaças constantes aos empreendedores. Em segundo lugar, surpreendeu positivamente a capacidade das autoridades econômicas em ouvir especialistas, procurando ajustar o texto, já agora bastante alterado em relação à proposta original.

Quanto aos impactos no Direito Civil, muitos exemplos do aprimoramento legislativo merecem referência. O texto do art. 2º, ao tratar dos seus princípios norteadores, alterou a referência a presunções, preferindo, de forma mais apropriada, proclamar “a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas”. De igual modo, a supressão da redação pretendida para os arts. 423, 480-A e 480-B do Código Civil é igualmente benfazeja e digna de elogio. Elidiu-se, também, em boa hora, a previsão de danos punitivos prevista no texto original, que atingia, por via oblíqua, todos os alicerces do sistema de responsabilidade civil.

Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o intuito da MP é restringir sua utilização desmesurada, percebida nos últimos anos. A desconsideração, com efeito, quando excepcionalmente utilizada, mostra-se útil ao combate à gestão empresarial fraudulenta e ao abuso por desvio de finalidade nas atividades econômicas. Quando, ao reverso, se banaliza, sendo utilizada de modo difuso e sem critérios, ameaça a livre iniciativa, constituindo-se em entrave à atividade empresarial e ao princípio da segurança jurídica. No texto atual, aperfeiçoou-se a redação, embora ainda se mantenha como objeto de críticas. Insere-se, por exemplo, o art. 49-A no Código Civil, com linguagem conceitual: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. Não parece consentânea com a função normativa a definição de conceitos elementares, sobrepondo-se, assim, à tarefa da doutrina, sem proveito para o sistema. Embora possa se argumentar que o excesso, em certos casos, mostra-se pedagógico (quod abundat non nocet), a conceituação exagerada, no direito privado, frequentemente estimula desacordos semânticos e amplia divergências interpretativas. No âmbito do art. 50 do Código Civil, perdeu-se a oportunidade de simplificar a redação utilizada pela MP. Por outro lado, acolhendo críticas, suprimiu o dolo, constante no texto anterior, da definição do desvio de finalidade, o que é positivo. Já no § 2º do art. 50, ao tentar limitar (desnecessariamente) os comportamentos capazes de caracterizar confusão patrimonial, enumeram-se nos dois primeiros incisos duas situações fáticas, acrescentando-se, no inciso III - “outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”. Vale dizer, todo e qualquer ato deverá ser valorado, caso a caso, pelo Judiciário, tornando-se inócuo o dispositivo.

Por outro lado, a reforma do art. 113, preocupada em dar concretude ao dever de boa-fé objetiva, mostra-se verdadeiramente inquietante. Isto porque, a partir da promulgação do Código Civil, doutrina e jurisprudência, paulatinamente, construíram os padrões de comportamento considerados compatíveis (ou incompatíveis) com a boa-fé objetiva, desde a fase pré-contratual à execução do contrato e até ao período posterior à execução prestacional. Estabeleceu-se, assim, razoável segurança jurídica construída pela argumentação, persuasão e fundamentação de decisões elaboradas ao longo do tempo, na densificação daquela cláusula geral. A MP, em sua versão atual, pretende determinar o conteúdo a ser observado no cumprimento do dever de boa-fé. Além da desnecessária alusão a regras comezinhas de hermenêutica, o parágrafo 1º, incidindo em tautologia, preceitua que “a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (...) III - corresponder à boa-fé”. E que “IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável”. Este último inciso, presente desde o texto original, desconhece que a redação material do instrumento contratual nem sempre é efetuada por quem o concebeu.

Uma palavra ainda sobre o art. 421, cuja redação, embora aprimorada, preceitua, no parágrafo único, que prevaleça, nas relações contratuais, “o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Na mesma direção, o proposto art. 421-A, em seu inciso III, dispõe que “a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”. A rigor, não existe, na ordem jurídica, o princípio de intervenção mínima. Ao contrário, tem-se um conjunto de pressupostos e requisitos, autorizados pela Constituição da República, e incorporados ao Código Civil, para a intervenção judicial. De outra parte, a revisão e a resolução contratual encontram-se previstas nos arts. 317 e 478 do Código Civil, sendo estes os parâmetros norteadores da intervenção judicial nos contratos e que a tornam, só por si, pelo rigor dos requisitos ali previstos, limitada e excepcional. Tais requisitos, com pequenas variações, encontram-se presentes nos países de tradição romano-germânica. Se há exageros em sua aplicação, é preciso mobilizar a sociedade para verdadeira mudança cultural, que certamente não será levada a cabo pelos aludidos dispositivos.

A despeito de suas imperfeições técnicas, a conversão em lei da MP 881 mostra-se útil, do ponto de vista do direito econômico, para reafirmar as liberdades econômicas no país, refreado por excesso burocrático. Tais postulados de liberdade, contudo, não podem ser interpretados isoladamente. Inserem-se em um conjunto de valores constitucionais que agrega, à liberdade, solidariedade e igualdade; e, à livre iniciativa, o valor social do trabalho e diversos interesses transindividuais, como o meio ambiente equilibrado e o uso racional do solo. Tais valores compõem a ordem pública brasileira e foram consagrados pelo constituinte em 1988. A máquina estatal há de se modernizar; as autoridades públicas precisam introjetar o apoio à livre iniciativa. Não se imagine, contudo, que o Código Civil possa ser o responsável pelas mazelas do empreendedorismo brasileiro, pela falta de empregos ou pela desigualdade social. Do ponto de vista do direito privado, dificilmente se poderá assegurar a liberdade econômica mediante imposição legislativa. Só o genuíno respeito à liberdade com solidariedade e igualdade para todos promoverá a verdadeira liberdade.

Fonte: https://www.oabrj.org.br/colunistas/gustavo-tepedino/direitos-liberdade-economica-direito-civil

  • Sobre o autorAdemarcos Almeida Porto, Especialista em Direito Civil e Constitucional
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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/liberdade-economica/748318419

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