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20 de Abril de 2024

Para as grávidas que foram nomeados em concurso público, mas estão de licença maternidade.

Seu direito não perece, ante a garantia constitucional da licença-gestante, a teor do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.

há 6 anos

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

Primeira Câmara Cível

Acórdão n.º : 18.798

Classe : Apelação n.º 0700667-73.2016.8.01.0003

Foro de Origem : Brasiléia

Órgão : Primeira Câmara Cível

Relatora : Desª. Eva Evangelista

Apelante : Município de Brasiléia

Proc. Município : Francisco Valadares Neto (OAB: 2429/AC)

Apelada : Gildeia Oliveira Rodrigues

Advogada : Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB: 4297/AC)

Assunto : Posse e Exercício

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. LICENÇA MATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embora impedida a concursada do início do exercício imediato do magistério ante o usufruto de licença-maternidade, por si, não elide o direito ao cargo, ante a garantia constitucional da licença-gestante, a teor do art. , XVIII, da Constituição Federal.

2. Julgado amoldado à espécie: TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Apelação e Reexame Necessário n.º 0019549-63.2012.8.26.0361, Relator Des. Rebouças de Carvalho, Voto n.º 15827, J. 17 de setembro de 2014, unânime.

3. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0700667-73.2016.8.01.0003 , ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Desª. Relatora e das mídias digitais arquivadas.

Rio Branco, 20 de fevereiro de 2018.

Desª. Eva Evangelista

Presidente e Relatora

Relatório

A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Tratase de Apelação interposta pelo Município de Brasiléia alegando inconformismo com

sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da Vara Cível da

Comarca de Brasiléia, em Ação de Obrigação de Fazer promovida por Gildeia

Oliveira Rodrigues , que julgou procedente o pedido e compeliu o ente público

municipal Apelante à posse da Apelada em cargo público (professor), no prazo de 30

(trinta) dias. Por derradeiro, condenou o Município de Brasiléia ao pagamento das

custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

Primeira Câmara Cível

Após digressão aos fatos originários, rebate o ente público municipal Apelante a hipótese de pagamento de licença-maternidade à Apelada de vez que, alega, sequer vinculada à administração pública embora convocada à posse, não compareceu a Recorrida no prazo assinalado.

Por derradeiro, insta pelo provimento ao recurso.

Em contrarrazões (pp. 144/148) – sem suscitar prejudicial de mérito, preliminares ou questões desconhecidas do ente público municipal Apelante – a Apelada destaca pertinente a sentença e insta pelo desprovimento ao recurso.

Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância (art. 178, do Código de Processo Civil).

É o relatório (art. 931, do Código de Processo Civil).

Voto

A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Tratase de Apelação interposta pelo Município de Brasiléia alegando inconformismo com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, em Ação de Obrigação de Fazer promovida por Gildeia Oliveira Rodrigues , que julgou procedente o pedido e compeliu o ente público municipal Apelante à posse da Apelada em cargo público (professor), no prazo de 30 (trinta) dias. Por derradeiro, condenou o Município de Brasiléia ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

No caso, ressoa inconteste a convocação da Apelada pelo município de Brasiléia, a teor do Edital nº 008/2016 (p. 78), para o ato de posse no cargo de professor (zona urbana) após aprovação em concurso público objeto do Edital nº 001/2015, entretanto, não efetivada a contratação em vista do nascimento do filho da Apelada, em 09.04.2016, situação que culminaria na posse da Apelada e respectiva concessão de licença-maternidade.

A propósito, reproduzo a íntegra da declaração da Coordenadora de Recursos Humanos do ente público municipal Recorrente, de 25.04.2016, a seguir: "Declaramos para os devidos fins de direito, que recebemos da Sra. Gildeia Oliveira Rodrigues, pleiteante da função de professora, aprovada no

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Endereço: Rua Tribunal de Justiça, s/n, Via Verde, CEP 69.915-631, Tel. 68 3302-0444/0445, Rio Branco-AC -Mod. 500239 - Autos n.º 0700667-73.2016.8.01.0003 (III)

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Primeira Câmara Cível

Concurso Público de número 001/2015, e convocada pelo Edital de 008/2016, apresentando sua documentação na Secretaria de Administração, em 25 de abril do corrente exercício, cumprindo o exposto solicitado no edital de convocação, dependendo a mesma de um posicionamento da Assessoria Jurídica do Município a se pronunciar a respeito da mesma se encontrar de licença-maternidade em início de sua contratação" (p. 79).

Destarte, obstada a posse da Apelada bem como o usufruto de licença-maternidade pelo Município Recorrente em flagrante violação à garantia objeto do art. , XVIII, da Constituição Federal 1 .

A propósito, em caso amoldado à espécie, decidiu a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:

"MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – LICENÇA MATERNIDADE– POSSE – O fato de a impetrante encontrar-se impedida de iniciar o exercício do magistério em razão do cumprimento do seu direito à licença gestante, por si só, não lhe retira o direito ao cargo, porquanto a licença gestante, constitucionalmente garantida no art. 7º, XVIII , bem como no art. 78, VII , da Lei Estadual nº 10.261/68, não poderá ser demovida por meio de regulamento da Municipalidade, nem mesmo por decisão administrativa desprovida de qualquer legitimidade Decisão mantida Recursos não providos (oficial e voluntário).

(TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Apelação e Reexame Necessário n.º 0019549-63.2012.8.26.0361, Relator Des. Rebouças de Carvalho, Voto n.º 15827, J. 17 de setembro de 2014, unânime)"

Portanto, do dever de legalidade a que adstrito o ente público municipal Apelante, ressoa a obrigação de posse da Apelada e respectiva concessão de licença maternidade/gestante – direito social afirmativo da dignidade da pessoa humana, estendido a todas as trabalhadoras, portanto, desprovido de legalidade o ato praticado (desamparo material da mulher após a maternidade).

De todo exposto, voto pelo desprovimento ao recurso.

1 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Fonte: http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/9107/Licen%C3%A7a%20maternidade.%20Garantia%20constitucional...

  • Sobre o autorAdemarcos Almeida Porto, Especialista em Direito Civil e Constitucional
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