Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Limite do consignado não vale para desconto de empréstimo em conta salário

Empréstimos comuns autorizados não entra no limite do empréstimo consignado

há 2 anos



11 de março de 2022, 7h42

Por Danilo Vital

São lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente usada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados. Nesses casos, não se aplica o limite de 30% sobre o valor dos vencimentos do contratante, como ocorre no caso de empréstimo consignado.

Mutuário tem a autonomia de, ao fazer empréstimo, escolher que as parcelas sejam descontadas direto de sua conta corrente

Reprodução

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recursos repetitivos sobre o tema, em julgamento na quarta-feira (9/3). A posição terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.

No âmbito das turmas de Direito Privado da corte, não havia divergência sobre o tema. A afetação se deu porque, nos tribunais brasileiros, esse consenso não existia, o que continuava a gerar recursos.

A discussão envolve a incidência do limite de 30% para desconto de empréstimos comuns em conta salário, tal como definido pela Lei 10.820/2003, que trata especificamente da hipótese do empréstimo consignado.

A tese firmada foi: "São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."

Empréstimo comum x consignado

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a limitação se justifica porque, no caso do consignado, o desconto atinge diretamente o salário do trabalhador registrado, que não tem a opção de revogar essa forma de pagamento. O dinheiro descontado sequer entra na conta.

Assim, limitar o desconto a 30% do valor dos vencimentos é uma forma de evitar que isso comprometa a própria subsistência do trabalhador.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do repetitivo, restringir descontos ofenderia princípio da separação dos poderes

Lucas Pricken/STJ

Esse não é um problema para o caso do empréstimo comum, no qual o mutuário faz a deliberada escolha de autorizar o desconto do valor da parcela diretamente de sua conta corrente. É uma forma, inclusive, de facilitar o pagamento.

Nesse caso, não há como individualizar de onde o valor está sendo descontado — se do valor recebido como salário ou do montante que já estava na conta. O mutuário tem livre acesso ao que recebe e inclusive pode cancelar a qualquer momento essa forma de pagamento, desde que arque com as consequências contratuais.

Efeitos colaterais

Para o ministro Bellizze, não cabe ao Judiciário restringir os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente.

Por um lado, a medida geraria amortização negativa de débito, com aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem a devida conscientização do devedor a respeito do crédito responsável. Caberia ao mutuário não assumir compromisso financeiro que exceda sua capacidade financeira.

Por outro lado, retiraria das instituições financeiras a posição de não estimular dos clientes o endividamento imprudente. O efeito colateral seria o encarecimento e a restrição do crédito no Brasil.

"A prevenção e combate ao superendividamento, com vistas ao mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial dos contratos, em substituição ao legislador", afirmou o ministro Bellizze.

REsp 1.863.973 REsp 1.872.441 REsp 1.877.11

Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2022, 7h42


  • Sobre o autorAdemarcos Almeida Porto, Especialista em Direito Civil e Constitucional
  • Publicações97
  • Seguidores114
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações58
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/limite-do-consignado-nao-vale-para-desconto-de-emprestimo-em-conta-salario/1411696593

Informações relacionadas

Ponto Jurídico, Advogado
Notíciashá 2 anos

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Diego Carvalho, Advogado
Notíciashá 2 anos

STJ veda quebra do sigilo bancário como meio de coagir pagamento de dívida

Ponto Jurídico, Advogado
Notíciashá 2 anos

A perda do que nunca se teve: a evicção na jurisprudência do STJ

HASSE Advocacia e Consultoria, Advogado
Notíciashá 2 anos

STJ decide que prova de autenticidade de assinatura cabe à instituição financeira

Ponto Jurídico, Advogado
Notíciashá 2 anos

Bloqueio de bens em execução fiscal não gera conflito de competência imediato com o juízo da recuperação

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)