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24 de Abril de 2024

Danos morais contra o ex-cônjuge que se comprometeu pagar a dívida feita nome da ex-cônjuge e não o fez.

Obrigação assumida em escritura pública de divórcio. Ausência do pagamento e por isso o nome da ex-cônjuge foi negativo.

há 3 anos

DANOS MORAIS contra o ex-cônjuge que se comprometeu pagar a dívida feita nome da ex-cônjuge e não o fez.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EX-CÔNJUGE QUE, COM O DIVÓRCIO, SE COMPROMETEU A QUITAR AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E QUE NEM SEQUER RESTOU IMPUGNADA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO EM TEMPO HÁBIL QUE ENSEJOU O APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA ESTABELECER PRAZO PARA PAGAMENTO POIS, POR ÓBVIO, O ADIMPLEMENTO DEVERIA OCORRER NAS DATAS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS DOS DÉBITOS, PRESCINDINDO, OUTROSSIM, DE NOTIFICAÇÃO DO DEMANDADO PARA QUITÁ-LOS. ATO ILÍCITO, DANO SUPORTADO E NEXO CAUSAL ENTRE OS DOIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVANDO A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E A INTENSIDADE DA CULPA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE DANO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, APLICAÇÃO, UNICAMENTE, DA TAXA SELIC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO NECESSÁRIA DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO APENAS DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSIDERANDO O LABOR DOS PROCURADORES DA AUTORA NA FASE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

Fonte: (TJSC - AC: 03000221020178240013 Campo Erê 0300022-10.2017.8.24.0013, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 06/11/2018, Quinta Câmara de Direito Civil).

"Registra-se que a inscrição do nome da autora, por parte da credora, realmente foi legítima, já que o requerido atrasou o pagamento, conforme consignado em sentença. Entretanto, a ação versa, apenas, sobre a relação contratual entre autora e réu, tendo este agido ilicitamente ao descumprir o dever assumido na escritura pública, o que ensejou dano moral decorrente do aludido apontamento. Resta, portanto, caracterizada a obrigação de indenizar do réu, uma vez que restou comprovada sua conduta (não quitação das dívidas no prazo acordado pela instituição financeira), o resultado danoso à parte autora (inscrição nos órgãos de proteção ao crédito) e o nexo causal entre ambos."

Sobre o assunto, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem"(Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed.São Paulo: Atlas, 2012, p. 19).

Acerca dos critérios a serem observados no arbitramento da indenização por danos morais, ensina Sérgio Cavalieri Filho:" Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil -10 ed. - São Paulo : Atlas, 2012).


  • Sobre o autorAdemarcos Almeida Porto, Especialista em Direito Civil e Constitucional
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