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25 de Abril de 2024

Atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos

há 9 anos

Alguns juízes interpretando de forma equivocada a criticada Súmula 309 do STJ, só estavam deferindo o pedido de prisão por falta de pagamento de alimentos, em caso de atraso dos ÚLTIMOS TRÊS MESES da pensão.

Eu, como vários advogados e juristas, não compactuamos com o famigerado enunciado do STJ, vez que o menor não vive só de comida. Contudo, foi essa a razão que levaram os ministro aprovarem a referida súmula.

Bom, quanto do recém julgado, se o (a) devedor (a) atrasou ou deixou de pagar, nos últimos 3 meses, parte do valor correspondente à pensão alimentícia, deve sim, ser deferido o pedido de prisão se ele não cumprir a determinação judicial. E, acertadamente o STJ assim decidiu.

Conforme colado abaixo:

19/08/2015 - 08:40 | Fonte: STJ

A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.

O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.

Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.

O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal”.

O julgamento ocorreu no último dia 6.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

  • Sobre o autorAdemarcos Almeida Porto, Especialista em Direito Civil e Constitucional
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Filho não é mercadoria. Por quê, uma vez que a pensão é ALIMENTÍCIA, não se julga, ao invés de DINHEIRO na conta da EX-MULHER, pagamento de despesas diretamente relacionadas a (os) menor (res). Ex.: compra de mês, escola, cursos, etc...
Uma vez colocado dessa forma (parcelas em atraso...), fica uma péssima impressão tipo parcela de um bem comprado. Em muitas situações, as mães brigam por seus filhos, mas não pelo afeto materno, e sim pela pensão em dinheiro que podem tirar de seus ex-maridos. Infelizmente existem muitas mulheres fazem isso. continuar lendo